Leis
Lei Nº 1 - Trabalho no Ministério
Artigo 1: Todo e qualquer funcionario do ministério só pode ter um cargo salvo excepção, na ocasião da falta de trabalhadores na qual o funcionario em questão receberá uma autorização de trabalho da seção de fiscalização trabalhista;
Artigo 2: Qualquer pessoa maior de idade (18 anos) pode trabalhar no ministério;
Artigo 3: Todos os chefes de departamento devem criar as seções do seu departamento, para evitar concentar todo o trabalho em si. Tendo autonomia para demitir tanto os chefes de seções como o membros da mesma (comunicando previamente essa demissão ao Gabinete do Ministro);
Artigo 4º: Todos os chefes de departamento têm o dever de coordenar os subsectores do seu departamento, e trabalhar no lugar dos seus funcionários sempre que estess faltarem com o seu dever, pois o ministério como a maior instituição do mundo mágico não pode parar;
Artigo 5º: O Ministério possui 500.000 galeões de ouro, para gastar mensalmente, sendo esse distribuído por todos os ministérios e para pagar aos funcionários;
Artigo 6º: Para ganhar o salário, os funcionários devem ajudar a resolver os problemas propostos pelo ministro ou pelo chefe de departamento, postando resoluções. Se esses funcionários se mostrarem inúteis, serão rapidamente demitidos e substituídos;
Artigo 7º: Os RPGs do Ministério, são problemas e trabalhos para os funcionários do Ministério resolverem. São a principal atividade de um empregado ministerial;
Artigo 8º: Cada chefe de departamento deverá cuidar da manutenção do gabinete a quem pertence e seu trabalho e seguir as ordens impostas pelo Gabinete do Ministro;
Artigo 9º: Para qualquer departamento usar o trabalho dos aurores , precisa antes de requisitar o seu trabalho , logo esata reserva deve ser comunicada ao chefe do departamento de Execução das Leis da Magia, ao Capitão dos Aurores e obviamente ao Gabinete do Ministro;
Artigo 10°: Na ocasião do Departamento de Execução das Leis Mágicas estar sem chefe, o chefe do Quartel General dos Aurores assume automaticamente este cargo, até que outro chefe seja nomeado.
Lei Nº 2 - Quanto a Animagia
Artigo 1º: Pode fazer o teste animagus, todo e qualquer feiticeiro maior de 17 anos. Para realizar este teste, o feiticeiro, terá que se dirigir a um membro do Gabinete do Ministro, para marcar o seu teste. Este só receberá o título se mostrar ter conhecimentos suficientes na área de Transfiguração. Durante o processo de transformação para um animago o feiticeiro em si, terá que ter 4 aulas com alguém do Ministério e após essas 4 aulas, o responsável dirá se o feiticeiro tem habilidades suficientes para se tornar um animagus. Logo que passar no teste, o feiticeiro será imediatamente registrado na Lista de Animagus Portugueses. Todos os Animagus devem de renovar a sua inscrição na Lista de Animagus de 4 em 4 anos, paracontrolar se o mesmo possui condições de permanecer como animagus e se não foi morto e alguém se aproveitou da legalidade da sua animagia para lha uzurpar.
Lei Nº 3 - Quanto à Rede de Flu
Artigo 1º: Todos os que desejarem conectar à sua lareira a Rede Flu, deverão dirigir-se a um membro do Departamento de Transportes Mágicos na Seção da Rede Flu, quando encontrar o responsável deverá listar o seu endereço e a divisão da casa onde se encontra a lareira (sala, quarto, etc.). Será cobrada uma taxa de 30 leões de prata por lareira. Em caso de mais de 10 lareiras, será cobrado 35 por cada.
Lei Nº 4- Quanto as Chaves de Portais
Artigo 1º: Apenas os associados da Seção das Chaves de Portais são autorizados a realizarem o feitiço Portus, para criar uma chave. Quem realizar este feitiço em qualquer objeto sem autorização será processado, pagando uma multa que poderá chegar aos 150 galeões de ouro. Aqueles que precisarem de Chaves de Portais, devem pedir autorização a um membro do Departamento dos Transportes Mágicos, Secção de Portais, preenchendo o formulário e pagando a devia taxa (25 leões de prata).
Lei Nº 5 - Quanto à Suprema Corte dos Feiticeiros (SCF) e julgamentos
Artigo 1°: A Suprema Corte dos Bruxos será escolhida anualmente com um mandato de 1 ano a partir de sua posse. O Chefe da Suprema Corte dos Feiticeiros será eleito por todos os membros da Suprema Corte dos Feiticeiros e terá um mandato de apenas 1 ano.
O Secretário-geral da Suprema Corte dos Feiticeiros será indicado pelo chefe da mesma. O mesmo assumirá a SCF no caso do Chefe estiver incapacitado de executar a sua função.
Para processar alguém, o acusador terá que procurar o Chefe da SCF e apresentar-lhe o caso.
Os processos que não tiverem provas concretas (print screen ou testemunhas) serão censurados, e caso as provas sejam encaradas como forjadas, o denunciante será processado pangado uma ulta que ascendrá aos 50.000 galeões de ouro.
Casos dispensáveis e de carácter pessoal (vinganças) levarão á punição do denunciante e do incriminado, excepto em casos especiais a serem estudado pela SCF.
Artigo 2°: O Ministro da Magia em funções e o Director da Real Academia de Magia têm vinculo obrigatório na SCF.
Lei Nº 6 - Confederação Internacional dos Feiticeiros
Artigo 1º: A Confederação Internacional dos Feiticeiros é constituída por 11 (onze) países, tendo como objetivo principal, igualar as nações e organizar projetos para que a unificação permaneça.
1ª alinea : É escolhido, anualmente, um representante para representar os proveitos de cada país no dia da Conferência Internacional dos Feiticeiros (tendo em conta as nacionalidades de cada feiticeiro);
2ª alinea: A escolha de cada representante fica a critério do Ministro e da Direção da Real Academia de Magia Portuguesa;
3ª alinea: O representante português (Ministro) é também o Chefe da Seção da Confederação Internacional dos Feiticeiros;
4ª alinea: Na Conferência Internacional dos Feiticeiros, serão discutidos temas relacionados com a cultura, a política ministerial, a saúde, o progresso, a informação, educação e inovações;
5ª alinea: A Conferência Internacional dos Feiticeiros realizar-se-á durante o período de férias da Real Academia de Magia Portuguesa;
6ª alinea: A sede da Seção da Confederação Internacional dos Feiticeiros permanecerá no próprio Ministério da Magia;
7 ª alinea: A Conferência Internacional dos Feiticeiros, será realizada no Centro de Convenções, antecipadamente construído pelo Ministério;
8ª alinea: O Centro de Convenções terá espaço para mais de 10.000 (dez mil) feiticeiros e feiticeiras . E o mesmo poderá ser usado para outros eventos de grande importância para o Mundo Mágico, nomeadamente as campanhas eleitorais para o Ministério da Magia e a reunião anual de professorese Ministério da Magia, para discutir os progarams e os conteúdos que saíram nos exames feitos pelo Ministério da Magia, para os 5º e 7ª ano respectivamente;
9ª alinea: O nome que será dado ao Centro de Convenções poderá ficar a cargo do Director da Real Academia de Magia Portuguesa, e do Ministro da Magia e, em último caso, o Vice - Ministro da Magia;
10ª alinea: A Organização da Conferência Internacional dos Feiticeiros, ficará a cargo do Chefe do Departamento Internacional para a Cooperação Mágica;
11ª alinea: Exclusivamente os representantes de cada país, e convidados especiais do Ministério da Magia, terão licença para participar na Conferência Internacional dos Feiticeiros;
Lei Nº 7 – Referente ao comportamento do cidadão
Artigo 1º: Não se pode alegar o não cumprimento da lei por não conhecimento da mesma, sendo dever do cidadão te-las sempre em mente.
É totalmente proibido p uso de magias ofensivas. Quem usar maldições imperdoáveis, seja em que local for, será punido.
É proibida a adaptação de títulos e constituição de gangues. Não existe Lord’s das trevas e nem grupos não autorizados de Feiticeiros malfeitores, sendo que o RPG se alguns anos depois do final de Harry Potter.
Para ter características próprias devem antes pedir permissão e a aprovação do conselho.
Pedofilia é crime. Feiticeiros maiores de idade devem ter relacionamento apenas com maiores e alunos apenas com alunos. No entanto, os formados podem namorar com alunos desde que a diferença de idades não exceda os dois anos.
Lei Nº 8 – Referente a Estrangeiros residentes em Portugal:
Artigo 1º : Todo o cidadão estrangeiro tem direito a ser tratado como um cidadão Português.
Artigo 2º : Todo o cidadão estrangeiro tem direito a:
- frequentar a Real Academia de Magia Portuguesa e/ou a possuir um emprego;
- recorrer ao Ministério, bem como à justiça, quando se mostre necessário.
Artigo 3º : Todo o cidadão estrangeiro residente em Portugal pode-se naturalizar, desde que assim o deseje e desde que cumpra, pelo menos uma, das seguintes condições:
- Possuir laços familiares com cidadãos portugueses e nunca ter sido levado a julgamento, sendo declarado culpado.
- Ser funcionário/a do Ministério da Magia , pelo menos há 3 anos, sendo o seu trabalho reconhecido como importante pelo Ministério da Magia.
Artigo 4º : Todo o cidadão estrangeiro, independentemente do seu país de origem, está sujeito às leis que vigoram em Portugal, devendo, tal como os cidadãos Portugueses, respeitá-las.
Artigo 5 : Sendo um direito dos cidadãos serem respeitos, torna-se um dever respeitar os restantes cidadãos, independentemente da sua naturalidade de origem.
Artigo 6 : Algumas situações:
Em relação à Real Academia de Magia Portuguesa:
- Todos os cidadãos estrangeiros, alunos e adultos, devem respeitar as regras impostas pela mesma, sendo que está contida nos seus direitos, a frequência da escola por parte dos alunos, bem como a possibilidade de ser professor de uma matéria, por parte dos cidadãos adultos.
Em relação à Liga Portuguesa de Quidditch:
- A permanência em Portugal, desde que respeite as regras impostas pela Federação Portuguesa de Quidditch, responsável pela Organização da Liga, não pode impedir a participação de cidadãos estrangeiros, adultos ou não, nos jogos da Liga, desde que as suas inscrições cumpram os requesitos impostos aos cidadãos italianos.
Em relação ao Ministério da Magia:
- Como se sabe, todos os cidadãos que se encontrem a viver em Portugal, sendo formados ou que se encontrem ainda a estudar, têm o mesmo direito e dever a trabalhar no Ministério da Magia, que os cidadãos portugueses, desde que assim o desejem, e que se candidatem de forma legal, aos trabalhos a que se propõem, sendo, contractados, pelo respectivo chefe do departamento com a concordância do Ministro da Magia. Assim, cada cidadão terá o dever de cumprir com os trabalhos que lhe serão impostos pelo Ministério, e pelo próprio departamento.
Artigo 7: Relativamente a desrespeitos à Lei Portuguesa vingente:
- Todo o cidadão que não cumprir a Lei Portuguesa que vigora no país, será julgado pelo Ministério da Magia, sendo designado um grupo de ministeriais profissionais para a avaliação do caso, sendo que poderá ser julgado como:
- inocente: todas as acusações serão retiradas, sendo que o mesmo ficará ilibado.
- culpado: pode ser ordenada, entre várias coisas, a sua expulsão de Portugal, pagamento de uma multa ou prisão.
Nota: Cada caso é um caso a ser avaliado. As penas a serem aplicadas dependem do/s crime/s de que são acusados e provas existentes.
Leia mais: http://ministeriodamagia-mm.webnode.com.br/leis/
Crie seu site grátis: http://www.webnode.com.br
Artigo 1: Todo e qualquer funcionario do ministério só pode ter um cargo salvo excepção, na ocasião da falta de trabalhadores na qual o funcionario em questão receberá uma autorização de trabalho da seção de fiscalização trabalhista;
Artigo 2: Qualquer pessoa maior de idade (18 anos) pode trabalhar no ministério;
Artigo 3: Todos os chefes de departamento devem criar as seções do seu departamento, para evitar concentar todo o trabalho em si. Tendo autonomia para demitir tanto os chefes de seções como o membros da mesma (comunicando previamente essa demissão ao Gabinete do Ministro);
Artigo 4º: Todos os chefes de departamento têm o dever de coordenar os subsectores do seu departamento, e trabalhar no lugar dos seus funcionários sempre que estess faltarem com o seu dever, pois o ministério como a maior instituição do mundo mágico não pode parar;
Artigo 5º: O Ministério possui 500.000 galeões de ouro, para gastar mensalmente, sendo esse distribuído por todos os ministérios e para pagar aos funcionários;
Artigo 6º: Para ganhar o salário, os funcionários devem ajudar a resolver os problemas propostos pelo ministro ou pelo chefe de departamento, postando resoluções. Se esses funcionários se mostrarem inúteis, serão rapidamente demitidos e substituídos;
Artigo 7º: Os RPGs do Ministério, são problemas e trabalhos para os funcionários do Ministério resolverem. São a principal atividade de um empregado ministerial;
Artigo 8º: Cada chefe de departamento deverá cuidar da manutenção do gabinete a quem pertence e seu trabalho e seguir as ordens impostas pelo Gabinete do Ministro;
Artigo 9º: Para qualquer departamento usar o trabalho dos aurores , precisa antes de requisitar o seu trabalho , logo esata reserva deve ser comunicada ao chefe do departamento de Execução das Leis da Magia, ao Capitão dos Aurores e obviamente ao Gabinete do Ministro;
Artigo 10°: Na ocasião do Departamento de Execução das Leis Mágicas estar sem chefe, o chefe do Quartel General dos Aurores assume automaticamente este cargo, até que outro chefe seja nomeado.
Lei Nº 2 - Quanto a Animagia
Artigo 1º: Pode fazer o teste animagus, todo e qualquer feiticeiro maior de 17 anos. Para realizar este teste, o feiticeiro, terá que se dirigir a um membro do Gabinete do Ministro, para marcar o seu teste. Este só receberá o título se mostrar ter conhecimentos suficientes na área de Transfiguração. Durante o processo de transformação para um animago o feiticeiro em si, terá que ter 4 aulas com alguém do Ministério e após essas 4 aulas, o responsável dirá se o feiticeiro tem habilidades suficientes para se tornar um animagus. Logo que passar no teste, o feiticeiro será imediatamente registrado na Lista de Animagus Portugueses. Todos os Animagus devem de renovar a sua inscrição na Lista de Animagus de 4 em 4 anos, paracontrolar se o mesmo possui condições de permanecer como animagus e se não foi morto e alguém se aproveitou da legalidade da sua animagia para lha uzurpar.
Lei Nº 3 - Quanto à Rede de Flu
Artigo 1º: Todos os que desejarem conectar à sua lareira a Rede Flu, deverão dirigir-se a um membro do Departamento de Transportes Mágicos na Seção da Rede Flu, quando encontrar o responsável deverá listar o seu endereço e a divisão da casa onde se encontra a lareira (sala, quarto, etc.). Será cobrada uma taxa de 30 leões de prata por lareira. Em caso de mais de 10 lareiras, será cobrado 35 por cada.
Lei Nº 4- Quanto as Chaves de Portais
Artigo 1º: Apenas os associados da Seção das Chaves de Portais são autorizados a realizarem o feitiço Portus, para criar uma chave. Quem realizar este feitiço em qualquer objeto sem autorização será processado, pagando uma multa que poderá chegar aos 150 galeões de ouro. Aqueles que precisarem de Chaves de Portais, devem pedir autorização a um membro do Departamento dos Transportes Mágicos, Secção de Portais, preenchendo o formulário e pagando a devia taxa (25 leões de prata).
Lei Nº 5 - Quanto à Suprema Corte dos Feiticeiros (SCF) e julgamentos
Artigo 1°: A Suprema Corte dos Bruxos será escolhida anualmente com um mandato de 1 ano a partir de sua posse. O Chefe da Suprema Corte dos Feiticeiros será eleito por todos os membros da Suprema Corte dos Feiticeiros e terá um mandato de apenas 1 ano.
O Secretário-geral da Suprema Corte dos Feiticeiros será indicado pelo chefe da mesma. O mesmo assumirá a SCF no caso do Chefe estiver incapacitado de executar a sua função.
Para processar alguém, o acusador terá que procurar o Chefe da SCF e apresentar-lhe o caso.
Os processos que não tiverem provas concretas (print screen ou testemunhas) serão censurados, e caso as provas sejam encaradas como forjadas, o denunciante será processado pangado uma ulta que ascendrá aos 50.000 galeões de ouro.
Casos dispensáveis e de carácter pessoal (vinganças) levarão á punição do denunciante e do incriminado, excepto em casos especiais a serem estudado pela SCF.
Artigo 2°: O Ministro da Magia em funções e o Director da Real Academia de Magia têm vinculo obrigatório na SCF.
Lei Nº 6 - Confederação Internacional dos Feiticeiros
Artigo 1º: A Confederação Internacional dos Feiticeiros é constituída por 11 (onze) países, tendo como objetivo principal, igualar as nações e organizar projetos para que a unificação permaneça.
1ª alinea : É escolhido, anualmente, um representante para representar os proveitos de cada país no dia da Conferência Internacional dos Feiticeiros (tendo em conta as nacionalidades de cada feiticeiro);
2ª alinea: A escolha de cada representante fica a critério do Ministro e da Direção da Real Academia de Magia Portuguesa;
3ª alinea: O representante português (Ministro) é também o Chefe da Seção da Confederação Internacional dos Feiticeiros;
4ª alinea: Na Conferência Internacional dos Feiticeiros, serão discutidos temas relacionados com a cultura, a política ministerial, a saúde, o progresso, a informação, educação e inovações;
5ª alinea: A Conferência Internacional dos Feiticeiros realizar-se-á durante o período de férias da Real Academia de Magia Portuguesa;
6ª alinea: A sede da Seção da Confederação Internacional dos Feiticeiros permanecerá no próprio Ministério da Magia;
7 ª alinea: A Conferência Internacional dos Feiticeiros, será realizada no Centro de Convenções, antecipadamente construído pelo Ministério;
8ª alinea: O Centro de Convenções terá espaço para mais de 10.000 (dez mil) feiticeiros e feiticeiras . E o mesmo poderá ser usado para outros eventos de grande importância para o Mundo Mágico, nomeadamente as campanhas eleitorais para o Ministério da Magia e a reunião anual de professorese Ministério da Magia, para discutir os progarams e os conteúdos que saíram nos exames feitos pelo Ministério da Magia, para os 5º e 7ª ano respectivamente;
9ª alinea: O nome que será dado ao Centro de Convenções poderá ficar a cargo do Director da Real Academia de Magia Portuguesa, e do Ministro da Magia e, em último caso, o Vice - Ministro da Magia;
10ª alinea: A Organização da Conferência Internacional dos Feiticeiros, ficará a cargo do Chefe do Departamento Internacional para a Cooperação Mágica;
11ª alinea: Exclusivamente os representantes de cada país, e convidados especiais do Ministério da Magia, terão licença para participar na Conferência Internacional dos Feiticeiros;
Lei Nº 7 – Referente ao comportamento do cidadão
Artigo 1º: Não se pode alegar o não cumprimento da lei por não conhecimento da mesma, sendo dever do cidadão te-las sempre em mente.
É totalmente proibido p uso de magias ofensivas. Quem usar maldições imperdoáveis, seja em que local for, será punido.
É proibida a adaptação de títulos e constituição de gangues. Não existe Lord’s das trevas e nem grupos não autorizados de Feiticeiros malfeitores, sendo que o RPG se alguns anos depois do final de Harry Potter.
Para ter características próprias devem antes pedir permissão e a aprovação do conselho.
Pedofilia é crime. Feiticeiros maiores de idade devem ter relacionamento apenas com maiores e alunos apenas com alunos. No entanto, os formados podem namorar com alunos desde que a diferença de idades não exceda os dois anos.
Lei Nº 8 – Referente a Estrangeiros residentes em Portugal:
Artigo 1º : Todo o cidadão estrangeiro tem direito a ser tratado como um cidadão Português.
Artigo 2º : Todo o cidadão estrangeiro tem direito a:
- frequentar a Real Academia de Magia Portuguesa e/ou a possuir um emprego;
- recorrer ao Ministério, bem como à justiça, quando se mostre necessário.
Artigo 3º : Todo o cidadão estrangeiro residente em Portugal pode-se naturalizar, desde que assim o deseje e desde que cumpra, pelo menos uma, das seguintes condições:
- Possuir laços familiares com cidadãos portugueses e nunca ter sido levado a julgamento, sendo declarado culpado.
- Ser funcionário/a do Ministério da Magia , pelo menos há 3 anos, sendo o seu trabalho reconhecido como importante pelo Ministério da Magia.
Artigo 4º : Todo o cidadão estrangeiro, independentemente do seu país de origem, está sujeito às leis que vigoram em Portugal, devendo, tal como os cidadãos Portugueses, respeitá-las.
Artigo 5 : Sendo um direito dos cidadãos serem respeitos, torna-se um dever respeitar os restantes cidadãos, independentemente da sua naturalidade de origem.
Artigo 6 : Algumas situações:
Em relação à Real Academia de Magia Portuguesa:
- Todos os cidadãos estrangeiros, alunos e adultos, devem respeitar as regras impostas pela mesma, sendo que está contida nos seus direitos, a frequência da escola por parte dos alunos, bem como a possibilidade de ser professor de uma matéria, por parte dos cidadãos adultos.
Em relação à Liga Portuguesa de Quidditch:
- A permanência em Portugal, desde que respeite as regras impostas pela Federação Portuguesa de Quidditch, responsável pela Organização da Liga, não pode impedir a participação de cidadãos estrangeiros, adultos ou não, nos jogos da Liga, desde que as suas inscrições cumpram os requesitos impostos aos cidadãos italianos.
Em relação ao Ministério da Magia:
- Como se sabe, todos os cidadãos que se encontrem a viver em Portugal, sendo formados ou que se encontrem ainda a estudar, têm o mesmo direito e dever a trabalhar no Ministério da Magia, que os cidadãos portugueses, desde que assim o desejem, e que se candidatem de forma legal, aos trabalhos a que se propõem, sendo, contractados, pelo respectivo chefe do departamento com a concordância do Ministro da Magia. Assim, cada cidadão terá o dever de cumprir com os trabalhos que lhe serão impostos pelo Ministério, e pelo próprio departamento.
Artigo 7: Relativamente a desrespeitos à Lei Portuguesa vingente:
- Todo o cidadão que não cumprir a Lei Portuguesa que vigora no país, será julgado pelo Ministério da Magia, sendo designado um grupo de ministeriais profissionais para a avaliação do caso, sendo que poderá ser julgado como:
- inocente: todas as acusações serão retiradas, sendo que o mesmo ficará ilibado.
- culpado: pode ser ordenada, entre várias coisas, a sua expulsão de Portugal, pagamento de uma multa ou prisão.
Nota: Cada caso é um caso a ser avaliado. As penas a serem aplicadas dependem do/s crime/s de que são acusados e provas existentes.
Leia mais: http://ministeriodamagia-mm.webnode.com.br/leis/
Crie seu site grátis: http://www.webnode.com.br